Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com
base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo,
evidenciada pelo histórico prisional conturbado do reeducando, do
qual se extraem evasões e o cometimento de novo delito em data
recente, durante a execução de sua pena.
- É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito
temporal para progressão do regime, o magistrado define sua
convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos, não se verificando o alegado constrangimento ilegal na
hipótese sob exame.
- O "atestado de boa conduta carcerária não assegura,
automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão
chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
- O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com
base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo,
evidenciada pelo histórico prisional conturbado do reeducando, do
qual se extraem evasões e o cometimento de novo delito em data
recente, durante a execução de sua pena.
2. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito
temporal para progressão do regime, o magistrado define sua
convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos, não se verificando o alegado constrangimento ilegal na
hipótese sob exame.
3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura,
automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão
chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - ATESTADO PELO DIRETOR PRISIONAL - BOA CONDUTA
CARCERÁRIA - EFICÁCIA JURÍDICA - PROGRESSÃO DE REGIME)
STJ - <<AgRg no HC 426201>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 828247>>-RN, <<AgRg no HC 711863>>-BA,
<<AgRg no HC 665982>>-SP, <<AgRg no HC 566791>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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