STJ — 864240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e86d8fb8104b8be3433335d9e42f02e986ee3d87ad7163e1639514376971242f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869500
Número de registro na fonte
202303882530
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e86d8fb8104b8be3433335d9e42f02e986ee3d87ad7163e1639514376971242f. SHA-256 do comentário: 563d8f51f0d9d65076f8e6185923e084c808dbedfa9d92c3786b0174b836929d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DE PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REGRAS DE BANGKOK. DISTINÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. Hipótese em que não se discute o direito à prisão domiciliar, já concedida, em substituição à prisão preventiva, pelo juízo singular, ante a comprovação de enquadramento na hipótese prevista no art. 318, inciso V, do CPP (mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos), sendo questionado apenas eventual direito ao abrandamento das regras próprias deste regime de custódia cautelar.
  3. À luz das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, reconheceu a relevância da prisão domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e adolescentes, como alternativa à prisão preventiva.
  4. Não pode passar despercebido que, nos termos da legislação de regência, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP consiste em regime específico para cumprimento de custódia de natureza cautelar, não se confundindo com a medida alternativa à prisão de recolhimento domiciliar, prevista no art. 319, inciso V, do diploma processual penal.
  5. A despeito da possibilidade em tese de serem deferidas flexibilizações ao regime de cumprimento da prisão domiciliar, não há que se falar em direito subjetivo ao pretendido abrandamento, cuja viabilidade depende das circunstâncias do caso concreto, a serem aferidas de forma prudente pelo juízo; na hipótese em exame, considerando as particularidades do crime imputado à paciente (integrar associação criminosa armada e modus operandi desta), entenderam as instâncias ordinárias, de forma legítima, pela inadequação da flexibilização requerida.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DE PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REGRAS DE BANGKOK. DISTINÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que não se discute o direito à prisão domiciliar, já concedida, em substituição à prisão preventiva, pelo juízo singular, ante a comprovação de enquadramento na hipótese prevista no art. 318, inciso V, do CPP (mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos), sendo questionado apenas eventual direito ao abrandamento das regras próprias deste regime de custódia cautelar. 3. À luz das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, reconheceu a relevância da prisão domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e adolescentes, como alternativa à prisão preventiva. 4. Não pode passar despercebido que, nos termos da legislação de regência, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP consiste em regime específico para cumprimento de custódia de natureza cautelar, não se confundindo com a medida alternativa à prisão de recolhimento domiciliar, prevista no art. 319, inciso V, do diploma processual penal. 5. A despeito da possibilidade em tese de serem deferidas flexibilizações ao regime de cumprimento da prisão domiciliar, não há que se falar em direito subjetivo ao pretendido abrandamento, cuja viabilidade depende das circunstâncias do caso concreto, a serem aferidas de forma prudente pelo juízo; na hipótese em exame, considerando as particularidades do crime imputado à paciente (integrar associação criminosa armada e modus operandi desta), entenderam as instâncias ordinárias, de forma legítima, pela inadequação da flexibilização requerida. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<HC 535063>>-SP STF - [[HC-AgR 147210]]-SP, [[HC-AgR 180365]]-PB (PRISÃO DOMICILIAR - HABEAS CORPUS COLETIVO - PRESAS GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS ATÉ 12 ANOS) STJ - <<AgRg no HC 627906>>-MG STF - [[HC 143641]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.