STJ — 864240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e86d8fb8104b8be3433335d9e42f02e986ee3d87ad7163e1639514376971242f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000869500
- Número de registro na fonte
- 202303882530
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DE PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REGRAS DE BANGKOK. DISTINÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Hipótese em que não se discute o direito à prisão domiciliar, já concedida, em substituição à prisão preventiva, pelo juízo singular, ante a comprovação de enquadramento na hipótese prevista no art. 318, inciso V, do CPP (mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos), sendo questionado apenas eventual direito ao abrandamento das regras próprias deste regime de custódia cautelar.
- À luz das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, reconheceu a relevância da prisão domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e adolescentes, como alternativa à prisão preventiva.
- Não pode passar despercebido que, nos termos da legislação de regência, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP consiste em regime específico para cumprimento de custódia de natureza cautelar, não se confundindo com a medida alternativa à prisão de recolhimento domiciliar, prevista no art. 319, inciso V, do diploma processual penal.
- A despeito da possibilidade em tese de serem deferidas flexibilizações ao regime de cumprimento da prisão domiciliar, não há que se falar em direito subjetivo ao pretendido abrandamento, cuja viabilidade depende das circunstâncias do caso concreto, a serem aferidas de forma prudente pelo juízo; na hipótese em exame, considerando as particularidades do crime imputado à paciente (integrar associação criminosa armada e modus operandi desta), entenderam as instâncias ordinárias, de forma legítima, pela inadequação da flexibilização requerida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:00319 INC:00005 (ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:INT RES:****** ANO:2010 ***** RESONU2010 REGRAS DE BANGKOK (RESOLUÇÃO 2010/16 DA ONU)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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