Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO . EFETIVO COMPARECIMENTO DO APENADO
AO LOCAL DESTINADO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ESTABELECIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em se
tratando de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à
comunidade, o início do cumprimento da pena somente ocorre com o
efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o
exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente, para a
configuração da interrupção do prazo prescricional executório, a
ida ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa
de Prestação de Serviços à Comunidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO . EFETIVO COMPARECIMENTO DO APENADO
AO LOCAL DESTINADO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ESTABELECIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em se
tratando de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à
comunidade, o início do cumprimento da pena somente ocorre com o
efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o
exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente, para a
configuração da interrupção do prazo prescricional executório, a
ida ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa
de Prestação de Serviços à Comunidade.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARCO
INTERRUPTIVO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1533647>>-MG, <<HC 281299>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00117 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.