Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à
sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
2.No mesmo sentido, esta Corte possui entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, constata-se que o apontado crime - roubo,
de natureza instantânea, frise-se - teria ocorrido em 21/12/2020,
mas, apenas dois dias depois, isto é, em 23/12/2020, sem qualquer
situação de flagrância, inquérito policial instaurado ou mandado
judicial, os policiais ingressaram na residência do agravante, sem o
seu consentimento, apreenderam seus bens e o levaram preso.
- Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à
sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
2.No mesmo sentido, esta Corte possui entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
3. Na hipótese dos autos, constata-se que o apontado crime - roubo,
de natureza instantânea, frise-se - teria ocorrido em 21/12/2020,
mas, apenas dois dias depois, isto é, em 23/12/2020, sem qualquer
situação de flagrância, inquérito policial instaurado ou mandado
judicial, os policiais ingressaram na residência do agravante, sem o
seu consentimento, apreenderam seus bens e o levaram preso.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<AgRg no REsp 2082620>>-SC,
<<AgRg no HC 797842>>-RS
STF - [[RE 603616]]
(CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 674139>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.