Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 178kg de maconha
(e-STJ, fl. 315) -, mas principalmente devido ao modus operandi da
prática delitiva pois os policiais informaram que receberam
informações de que o corréu Glênio estaria traficando entorpecentes,
motivo pelo qual passaram a monitorá-lo, sendo comprovado, tanto
pelas transcrições advindas das interceptações telefônicas quanto
dos depoimentos prestados, que ele guardaria o entorpecente na
residência do paciente, o qual receberia o valor de R$ 2.000,00 como
pagamento; tudo isso a denotar que ele e o corréu faziam parte de
um esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, voltado à
prática da mercancia ilícita.
- Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 178kg de maconha
(e-STJ, fl. 315) -, mas principalmente devido ao modus operandi da
prática delitiva pois os policiais informaram que receberam
informações de que o corréu Glênio estaria traficando entorpecentes,
motivo pelo qual passaram a monitorá-lo, sendo comprovado, tanto
pelas transcrições advindas das interceptações telefônicas quanto
dos depoimentos prestados, que ele guardaria o entorpecente na
residência do paciente, o qual receberia o valor de R$ 2.000,00 como
pagamento; tudo isso a denotar que ele e o corréu faziam parte de
um esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, voltado à
prática da mercancia ilícita.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.