Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR
ALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA
PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO
MANDAMUS. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de
drogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares
arrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os
delitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da
ocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à
apreciação e, tampouco, analisado pelas Corte de origem,
tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta
impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte
de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- Não obstante isso, a Corte estadual lastreou a condenação do
agravante em vários elementos de provas, tais como: a) sua
confissão, tanto informalmente, quanto administrativamente,
esclarecendo ele que "atuava no tráfico para se sustentar, desde que
saiu da cadeia, e assume a propriedade do entorpecente encontrado
em sua residência"; b) suas várias condenações por crimes graves,
inclusive duas delas pelo - aqui negado - tráfico de drogas (Procs.
nºs 000132567.2017.8.26.0146 e 0003946-78.2009.8.26.0320), indicando
que a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é
absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na
mercancia ilícita; c) a existência do depoimento de outro policial
(Fabiano Rodrigues de Sousa) o qual, além de não possuir qualquer
mácula em sua função, ratificou integralmente, sob o crivo do
contraditório, não só o fato descrito na denúncia, mas também a
confissão informal e administrativa do agravante; d) a apreensão de
510 porções de cocaína, com peso líquido de 118,74g, além de
petrechos de mercancia como balança digital e 17 eppendorfs vazios
encontrados em sua residência.
- Desse modo, independente do fato de um dos policiais militares
responsáveis por sua prisão em flagrante haver sido preso por
apropriação indébita e posse de drogas, a condenação do agravante
encontra respaldo e validade nos demais elementos probatórios
acostados aos autos, de modo que não há nenhuma ilegalidade em sua
condenação por esse delito, sendo que em se ntido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR
ALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA
PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO
MANDAMUS. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de
drogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares
arrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os
delitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da
ocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à
apreciação e, tampouco, analisado pelas Corte de origem,
tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta
impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte
de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Não obstante isso, a Corte estadual lastreou a condenação do
agravante em vários elementos de provas, tais como: a) sua
confissão, tanto informalmente, quanto administrativamente,
esclarecendo ele que "atuava no tráfico para se sustentar, desde que
saiu da cadeia, e assume a propriedade do entorpecente encontrado
em sua residência"; b) suas várias condenações por crimes graves,
inclusive duas delas pelo - aqui negado - tráfico de drogas (Procs.
nºs 000132567.2017.8.26.0146 e 0003946-78.2009.8.26.0320), indicando
que a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é
absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na
mercancia ilícita; c) a existência do depoimento de outro policial
(Fabiano Rodrigues de Sousa) o qual, além de não possuir qualquer
mácula em sua função, ratificou integralmente, sob o crivo do
contraditório, não só o fato descrito na denúncia, mas também a
confissão informal e administrativa do agravante; d) a apreensão de
510 porções de cocaína, com peso líquido de 118,74g, além de
petrechos de mercancia como balança digital e 17 eppendorfs vazios
encontrados em sua residência.
3. Desse modo, independente do fato de um dos policiais militares
responsáveis por sua prisão em flagrante haver sido preso por
apropriação indébita e posse de drogas, a condenação do agravante
encontra respaldo e validade nos demais elementos probatórios
acostados aos autos, de modo que não há nenhuma ilegalidade em sua
condenação por esse delito, sendo que em se ntido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 517752>>-PE, <<AgRg no HC 746100>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.