STJ — 885885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abfe259324b13274b1c81919276831f14a9ec2cfead7a357da39fcb1bdd68c31

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: abfe259324b13274b1c81919276831f14a9ec2cfead7a357da39fcb1bdd68c31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares arrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os delitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da ocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à apreciação e, tampouco, analisado pelas Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. Não obstante isso, a Corte estadual lastreou a condenação do agravante em vários elementos de provas, tais como: a) sua confissão, tanto informalmente, quanto administrativamente, esclarecendo ele que "atuava no tráfico para se sustentar, desde que saiu da cadeia, e assume a propriedade do entorpecente encontrado em sua residência"; b) suas várias condenações por crimes graves, inclusive duas delas pelo - aqui negado - tráfico de drogas (Procs. nºs 000132567.2017.8.26.0146 e 0003946-78.2009.8.26.0320), indicando que a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na mercancia ilícita; c) a existência do depoimento de outro policial (Fabiano Rodrigues de Sousa) o qual, além de não possuir qualquer mácula em sua função, ratificou integralmente, sob o crivo do contraditório, não só o fato descrito na denúncia, mas também a confissão informal e administrativa do agravante; d) a apreensão de 510 porções de cocaína, com peso líquido de 118,74g, além de petrechos de mercancia como balança digital e 17 eppendorfs vazios encontrados em sua residência.
  3. Desse modo, independente do fato de um dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante haver sido preso por apropriação indébita e posse de drogas, a condenação do agravante encontra respaldo e validade nos demais elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há nenhuma ilegalidade em sua condenação por esse delito, sendo que em se ntido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADO FLAGRANTE FORJADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretendida absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas, por alegado envolvimento de um dos Policiais Militares arrolado como testemunha de acusação (Daniel Pires Braatz), com os delitos de apropriação e posse de drogas, o que seria indicativo da ocorrência de um flagrante forjado contra ele, não foi submetido à apreciação e, tampouco, analisado pelas Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não obstante isso, a Corte estadual lastreou a condenação do agravante em vários elementos de provas, tais como: a) sua confissão, tanto informalmente, quanto administrativamente, esclarecendo ele que "atuava no tráfico para se sustentar, desde que saiu da cadeia, e assume a propriedade do entorpecente encontrado em sua residência"; b) suas várias condenações por crimes graves, inclusive duas delas pelo - aqui negado - tráfico de drogas (Procs. nºs 000132567.2017.8.26.0146 e 0003946-78.2009.8.26.0320), indicando que a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento é absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na mercancia ilícita; c) a existência do depoimento de outro policial (Fabiano Rodrigues de Sousa) o qual, além de não possuir qualquer mácula em sua função, ratificou integralmente, sob o crivo do contraditório, não só o fato descrito na denúncia, mas também a confissão informal e administrativa do agravante; d) a apreensão de 510 porções de cocaína, com peso líquido de 118,74g, além de petrechos de mercancia como balança digital e 17 eppendorfs vazios encontrados em sua residência. 3. Desse modo, independente do fato de um dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante haver sido preso por apropriação indébita e posse de drogas, a condenação do agravante encontra respaldo e validade nos demais elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há nenhuma ilegalidade em sua condenação por esse delito, sendo que em se ntido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 517752>>-PE, <<AgRg no HC 746100>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.