Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO
ENTORPECENTE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de
drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, relator Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO
ENTORPECENTE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de
drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, relator Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - TRÁFICO DE DROGAS -
EXPRESSIVA QUANTIDADE - PENA-BASE ACIMA - MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 690756>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.