STJ — 968015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a37f192e8c961e3e0474cffd08862c4f483e0d08b82e825b5f357d643bed89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06, DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o conhecimento da matéria referente à minorante do tráfico privilegiado trazida no presente mandamus, diante da impossibilidade de reiteração de pedidos. Destaque-se que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente nos autos do HC 893.794/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas corpus.
  2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No caso em apreço, consta dos autos que o imóvel era utilizado para distribuição de drogas, tendo sido realizada campana pelos policiais dias antes da prisão em flagrante, onde se verificou movimentação no local, sendo confirmada a comercialização de drogas pela abordagem do motoboy em via pública após entrega de entorpecentes em uma sacola, com apreensão de 67,3kg de maconha no imóvel. Nessa conjuntura, não se dessume manifesta ilegalidade.
  3. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em apreço, verifica-se que 92 tabletes de maconha, totalizando 67, 300kg, evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda basilar. Ademais, o incremento da pena-base foi de 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, mostrando-se razoável diante da elevada quantidade das drogas apreendidas.
  4. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06, DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o conhecimento da matéria referente à minorante do tráfico privilegiado trazida no presente mandamus, diante da impossibilidade de reiteração de pedidos. Destaque-se que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente nos autos do HC 893.794/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas corpus. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No caso em apreço, consta dos autos que o imóvel era utilizado para distribuição de drogas, tendo sido realizada campana pelos policiais dias antes da prisão em flagrante, onde se verificou movimentação no local, sendo confirmada a comercialização de drogas pela abordagem do motoboy em via pública após entrega de entorpecentes em uma sacola, com apreensão de 67,3kg de maconha no imóvel. Nessa conjuntura, não se dessume manifesta ilegalidade. 3. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em apreço, verifica-se que 92 tabletes de maconha, totalizando 67, 300kg, evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda basilar. Ademais, o incremento da pena-base foi de 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, mostrando-se razoável diante da elevada quantidade das drogas apreendidas. 4. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no RHC 116312>>-SP, <<AgRg no HC 505142>>-SP (INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 678069>>-SP, <<AgRg no HC 829085>>-SP, <<AgRg no HC 776911>>-SP, <<AgRg no HC 711412>>-MG (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2030645>>-MS, <<HC 729132>>-SP, <<AgRg no HC 743716>>-SP (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 690756>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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