STJ — 1930425

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a2c8fd69f27d0f30c60659587c9039d61bea1a126cb24eb2a2d629e3b1f75cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n. 1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/9/2009).
  3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que mantenha registros contábeis separados. Nesse contexto, para concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n. 1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/9/2009). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que mantenha registros contábeis separados. Nesse contexto, para concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.