Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MAJORADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE
CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "emprego de
fundamentação diversa da utilizada pelo juízo de primeiro grau para
manter afastado o princípio da insignificância não configura ofensa
ao princípio do non reformatio in pejus, pois, além de não ter
havido efetivo agravamento da situação do réu, o Tribunal a quo
atuou dentro dos limites do amplo efeito devolutivo, característica
própria do recurso de apelação" (AgRg no AREsp n. 804.735/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016).
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois, apesar de
tecnicamente primário, o paciente é contumaz na prática de crimes
contra o patrimônio. Tal circunstância, aliada ao fato de o crime
ter sido tentado no período noturno, torna a conduta do paciente
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MAJORADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE
CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "emprego de
fundamentação diversa da utilizada pelo juízo de primeiro grau para
manter afastado o princípio da insignificância não configura ofensa
ao princípio do non reformatio in pejus, pois, além de não ter
havido efetivo agravamento da situação do réu, o Tribunal a quo
atuou dentro dos limites do amplo efeito devolutivo, característica
própria do recurso de apelação" (AgRg no AREsp n. 804.735/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016).
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois, apesar de
tecnicamente primário, o paciente é contumaz na prática de crimes
contra o patrimônio. Tal circunstância, aliada ao fato de o crime
ter sido tentado no período noturno, torna a conduta do paciente
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REFORMATIO IN PEJUS - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO - APELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 804735>>-SP, <<AgRg no HC 716783>>-SC,
<<AgRg no REsp 1622920>>-MG
(INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO - REPOUSO NOTURNO -
REITERAÇÃO DELITIVA - REPROVABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 666345>>-SC, <<AgRg no AREsp 1359111>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2258620>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2317004>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.