Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DA
DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na
instrução criminal, sobretudo na quantidade de droga, circunstâncias
da prisão e dados do celular da agravante, concluíram que os
agravantes se dedicavam ao tráfico. Afirmar o contrário exig e o
revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas corpus.
- A quantidade e natureza das droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DA
DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na
instrução criminal, sobretudo na quantidade de droga, circunstâncias
da prisão e dados do celular da agravante, concluíram que os
agravantes se dedicavam ao tráfico. Afirmar o contrário exig e o
revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas corpus.
2. A quantidade e natureza das droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 330342>>-RJ, <<HC 353208>>-MS, <<HC 344751>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES)
STJ - <<HC 300274>>-SP, <<HC 340991>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.