STJ — 1893334

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e62e156d3eadfc7815ca8eeec0fb630750de6c2a21e4fde3a9677f0d5cc5dc58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
  2. Na forma da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a base de cálculo da incidência do reajuste de 28,86% é o vencimento básico do servidor, não podendo assim, em um segundo momento, incidir sobre vantagem também calculada sobre o vencimento básico, por configurar bis in idem. Precedentes: AgInt nos EDcl na AR n. 6.698/DF, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.377.774/PR, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.
  3. Hipótese em que a conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da ilegitimidade ativa de determinadas partes decorreu de ampla análise dos contextos fático-probatórios dos autos, de forma que o provimento do pleito ensejaria inevitável reexame dos mencionados suportes, esbarrando no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos critérios adotados para atribuição da sucumbência, com intuito de aferir se foi mínima ou recíproca, demanda incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é possível, haja vista a orientação fixada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.384.664/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 12/11/2015; AgInt no REsp n. 1.532.512/SP, Segunda Turma, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe de 10/8/2016.
  5. Incide a Súmula n. 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 2. Na forma da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a base de cálculo da incidência do reajuste de 28,86% é o vencimento básico do servidor, não podendo assim, em um segundo momento, incidir sobre vantagem também calculada sobre o vencimento básico, por configurar bis in idem. Precedentes: AgInt nos EDcl na AR n. 6.698/DF, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.377.774/PR, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019. 3. Hipótese em que a conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da ilegitimidade ativa de determinadas partes decorreu de ampla análise dos contextos fático-probatórios dos autos, de forma que o provimento do pleito ensejaria inevitável reexame dos mencionados suportes, esbarrando no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos critérios adotados para atribuição da sucumbência, com intuito de aferir se foi mínima ou recíproca, demanda incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é possível, haja vista a orientação fixada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.384.664/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 12/11/2015; AgInt no REsp n. 1.532.512/SP, Segunda Turma, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe de 10/8/2016. 5. Incide a Súmula n. 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.