STJ — 1893334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e62e156d3eadfc7815ca8eeec0fb630750de6c2a21e4fde3a9677f0d5cc5dc58
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
- Na forma da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a base de cálculo da incidência do reajuste de 28,86% é o vencimento básico do servidor, não podendo assim, em um segundo momento, incidir sobre vantagem também calculada sobre o vencimento básico, por configurar bis in idem. Precedentes: AgInt nos EDcl na AR n. 6.698/DF, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.377.774/PR, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.
- Hipótese em que a conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da ilegitimidade ativa de determinadas partes decorreu de ampla análise dos contextos fático-probatórios dos autos, de forma que o provimento do pleito ensejaria inevitável reexame dos mencionados suportes, esbarrando no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos critérios adotados para atribuição da sucumbência, com intuito de aferir se foi mínima ou recíproca, demanda incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é possível, haja vista a orientação fixada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.384.664/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 12/11/2015; AgInt no REsp n. 1.532.512/SP, Segunda Turma, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe de 10/8/2016.
- Incide a Súmula n. 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.