Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade so…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Não há que se falar em atipicidade material da conduta pela
incidência do princípio da insignificância quando não estiverem
presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a)
mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social
da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e;
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
III - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão do
Tribunal de origem, pontuando que, mesmo inexpressivo o valor do bem
subtraído, a conduta não é penalmente irrelevante. O acusado foi
flagrado em cima de um poste enquanto subtraía material necessário à
condução de energia elétrica, de maneira que as circunstâncias
fáticas e a essencialidade do bem para a coletividade afastam os
requisitos da nenhuma periculosidade social da ação e do reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento.
IV - Ademais, de acordo com as instâncias de origem, o acusado é
reincidente e possui maus antecedentes, com vasta folha de
antecedentes criminais, caracterizando reiteração delitiva a afastar
a insignificância, nos termos do julgamento do EAREsp n.
221.999/RS, pela Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 10/12/2015.
V - Quanto ao erro de tipo, diante dos fatos e das provas,
concluiu-se que o agravante tinha potencial consciência da
ilicitude, tanto que, num primeiro momento, alegou ser proprietário
do imóvel próximo e depois mudou a versão e afirmou que o imóvel
seria abandonado, apresentando versões contraditórias na tentativa
de esquivar-se da responsabilização penal.
VI - A Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial e as
razões recursais não foram aptas ao afastamento dos fundamentos da
decisão agravada, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
STJ - <<EAREsp 221999>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.