STJ — 1933514

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1e1b740168898d076907e4499439ff3400da10486314bc0e33f317eae97286

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em omissão, uma vez que, ao se analisar o acórdão do Tribunal de origem, constata-se que a única manifestação da Corte local acerca do art. 35 da Lei 6.766/1979 ocorreu no relatório do seu Voto (fl. 397, e-STJ), o que não é suficiente para que a matéria seja considerada prequestionada. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
  2. O STJ entende que a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.746.416/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e EDcl no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.8.2014.
  3. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Não há que se falar em omissão, uma vez que, ao se analisar o acórdão do Tribunal de origem, constata-se que a única manifestação da Corte local acerca do art. 35 da Lei 6.766/1979 ocorreu no relatório do seu Voto (fl. 397, e-STJ), o que não é suficiente para que a matéria seja considerada prequestionada. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. O STJ entende que a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.746.416/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e EDcl no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.8.2014. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.