STJ — 2351869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ed3dadddcfaae7bf3f2fdc628802c21ed0a196eefa905da7b1b33059ef7ca9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem entendeu que as decisões foram baseadas na imprescindibilidade da medida investigatória e aos indícios concretos da prática delitos vinculados narcotráfico, com envolvimento dos apenados. As demais decisões que deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas, embora relativamente sucintas, estão, igualmente, fundamentadas, pois se reportaram às fundamentações apresentadas nas decisões anteriores.
  2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[... ] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
  3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concluiu como devidamente comprovadas materialidade e autoria do crime.
  4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que as decisões foram baseadas na imprescindibilidade da medida investigatória e aos indícios concretos da prática delitos vinculados narcotráfico, com envolvimento dos apenados. As demais decisões que deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas, embora relativamente sucintas, estão, igualmente, fundamentadas, pois se reportaram às fundamentações apresentadas nas decisões anteriores. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[... ] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concluiu como devidamente comprovadas materialidade e autoria do crime. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP, <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.