STJ — 848560

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2e47863103d1df90b30ee18b468612422e93f8610993a57f0d65259cda1aa91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATINENTES À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA ORIGEM ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o que é a hipótese dos autos.
  2. Inviável o exame de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica), de modo que a sua análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida supressão de instância e violação das normas constitucionais definidoras da competência deste Tribunal Superior.
  3. Inadmissível a análise do pleito referente à desclassificação delitiva, ante a inevitável necessidade de dilação probatória, providência não cabível em sede de habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e condizente com o acervo probatório que instrui os autos.
  4. Revisão da dosimetria da pena. Cabimento. Diante do interrogatório judicial do paciente que admitiu ter sido ele "próprio quem abriu a porta da carreta (...) com a finalidade de seu irmão atear fogo, sabendo da intenção de seu irmão", deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
  5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e fixar a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATINENTES À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA ORIGEM ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o que é a hipótese dos autos. 2. Inviável o exame de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica), de modo que a sua análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida supressão de instância e violação das normas constitucionais definidoras da competência deste Tribunal Superior. 3. Inadmissível a análise do pleito referente à desclassificação delitiva, ante a inevitável necessidade de dilação probatória, providência não cabível em sede de habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e condizente com o acervo probatório que instrui os autos. 4. Revisão da dosimetria da pena. Cabimento. Diante do interrogatório judicial do paciente que admitiu ter sido ele "próprio quem abriu a porta da carreta (...) com a finalidade de seu irmão atear fogo, sabendo da intenção de seu irmão", deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e fixar a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 855270>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.