STJ — 898392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28481a67ac4baf4da9054101ac2dc170378cc18cb5dd295b70baeaea24ea4cfb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ACESSO INDEVIDO AO CELULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PACIENTE EM FLAGRANTE DELITO. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CONHECIDO DOS MEIOS POLICIAIS. 4. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.
- Dentre as alegações defensivas, a Corte local analisou apenas a suscitada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, não tendo os demais temas sido previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre as demais nulidades, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. - De fato, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- Não há se falar em ilicitude da busca domiciliar, uma vez que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da diligência. De fato, os agentes só entraram na casa do paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a droga. Constata-se, portanto, que a diligência não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se verificando a nulidade apontada.
- Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ACESSO INDEVIDO AO
CELULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 3. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. PACIENTE EM FLAGRANTE DELITO. PORTE DE DOCUMENTO FALSO.
CONHECIDO DOS MEIOS POLICIAIS. 4. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração
e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do
presente pedido como agravo regimental.
2. Dentre as alegações defensivas, a Corte local analisou apenas a
suscitada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, não tendo
os demais temas sido previamente submetidos ao crivo do Tribunal de
origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre as
demais nulidades, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ
no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
- De fato, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,
sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3. Não há se falar em ilicitude da busca domiciliar, uma vez que os
policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da
diligência. De fato, os agentes só entraram na casa do paciente, que
é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após
verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos
de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a
droga. Constata-se, portanto, que a diligência não foi arbitrária,
mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente
no local, não se verificando a nulidade apontada.
4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg nos EDcl na RvCr 5869>>-SC,
<<RCD no HC 806008>>-BA
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.