Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO. NECESSIDADE. ART. 7º DA LEI N. 11.636/2007. DISPENSA
APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL QUE ENVOLVAM A
APLICAÇÃO DAS SANÇOES PENAIS ELENCADAS NO ART. 32, I e II DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta corte tem se firmado no sentido de que a
dispensa do recolhimento de custas prevista no art. 7º da Lei n.
11.636/2007 deve ser interpretada de maneira restrita,
circunscrevendo-se aos processos criminais que tratem da aplicação
das sanções elencadas no art. 32, I e II do Código Penal Brasileiro.
- Em se tratando de Mandado de Segurança que objetiva
reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito, o
recolhimento de custas é providência indispensável ao conhecimento
do recurso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO. NECESSIDADE. ART. 7º DA LEI N. 11.636/2007. DISPENSA
APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL QUE ENVOLVAM A
APLICAÇÃO DAS SANÇOES PENAIS ELENCADAS NO ART. 32, I e II DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte tem se firmado no sentido de que a
dispensa do recolhimento de custas prevista no art. 7º da Lei n.
11.636/2007 deve ser interpretada de maneira restrita,
circunscrevendo-se aos processos criminais que tratem da aplicação
das sanções elencadas no art. 32, I e II do Código Penal Brasileiro.
2. Em se tratando de Mandado de Segurança que objetiva
reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito, o
recolhimento de custas é providência indispensável ao conhecimento
do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1667577>>-ES,
<<AgInt no REsp 1870574>>-MG
(PREPARO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PROCESSOS
CRIMINAIS - ESPECIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RMS 67803>>-SC, <<AgRg no RMS 70778>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011636 ANO:2007
ART:00007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00032 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.