STJ — 69820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3aba3ac14eb356f14842d0c5d27dc0b7ed70f86b742eb528960c996e3498bd1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. NECESSIDADE. ART. 7º DA LEI N. 11.636/2007. DISPENSA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL QUE ENVOLVAM A APLICAÇÃO DAS SANÇOES PENAIS ELENCADAS NO ART. 32, I e II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta corte tem se firmado no sentido de que a dispensa do recolhimento de custas prevista no art. 7º da Lei n. 11.636/2007 deve ser interpretada de maneira restrita, circunscrevendo-se aos processos criminais que tratem da aplicação das sanções elencadas no art. 32, I e II do Código Penal Brasileiro.
  2. Em se tratando de Mandado de Segurança que objetiva reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito, o recolhimento de custas é providência indispensável ao conhecimento do recurso.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. NECESSIDADE. ART. 7º DA LEI N. 11.636/2007. DISPENSA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL QUE ENVOLVAM A APLICAÇÃO DAS SANÇOES PENAIS ELENCADAS NO ART. 32, I e II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte tem se firmado no sentido de que a dispensa do recolhimento de custas prevista no art. 7º da Lei n. 11.636/2007 deve ser interpretada de maneira restrita, circunscrevendo-se aos processos criminais que tratem da aplicação das sanções elencadas no art. 32, I e II do Código Penal Brasileiro. 2. Em se tratando de Mandado de Segurança que objetiva reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito, o recolhimento de custas é providência indispensável ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1667577>>-ES, <<AgInt no REsp 1870574>>-MG (PREPARO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PROCESSOS CRIMINAIS - ESPECIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no RMS 67803>>-SC, <<AgRg no RMS 70778>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.