Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA
APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg
no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus -
ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi
objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça
(AResp-2.492.804/CE).
- Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento
do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas
corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que
não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos
para a solução da controvérsia.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA
APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg
no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus -
ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi
objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça
(AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento
do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas
corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que
não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos
para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.