Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder Judiciário, foi…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO
DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS
ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de
relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos
administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder
Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à
sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal
Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte
tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento
do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,
sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O
compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior,
deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com
garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento
de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais
desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli,
DJe de 18/03/2021).
II - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
RHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de
inteligência do COAF pela autoridade policial, sem autorização
judicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n.
1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal
Federal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a
tese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação
perante o Supremo Tribunal Federal.
III - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu,
expressamente, na Reclamação n. 61.944/PA, pela possibilidade de
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF
com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, tanto
espontaneamente quanto a requerimento de autoridade, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que atendidos
os requisitos formais estabelecidos na tese de repercussão geral.
IV - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira
solicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo COAF
dentro dos limites instituídos pela tese repercutida, de modo que
não se constata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
V- O fundamento da decisão recorrida é a tese estabelecida no Tema
990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido pelo
Supremo Tribunal Federal com força vinculante. E, nesse sentido, o
art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, é expresso ao dispor que o relator pode decidir
monocraticamente para negar provimento ao recurso contrário a tese
fixada em julgamento de repercussão geral.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COMPARTILHAMENTO
DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA)
STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990),
[[RCL 61944]]-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.