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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990/RG. PRÉVIA APURAÇÃO DOS FATOS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administra…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO
DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS
ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS.
CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990/RG. PRÉVIA
APURAÇÃO DOS FATOS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO CURSO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de
relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos
administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder
Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à
sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal
Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte
tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento
do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,
sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O
compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior,
deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com
garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento
de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais
desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli,
DJe de 18/03/2021).
II - Ao fixar a tese do Tema n. 990 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal estabeleceu uma premissa e a sua respectiva
condição. A premissa consiste na possibilidade de compartilhamento
direto das informações elaboradas pelo COAF com os órgãos de
persecução penal, sem intermediação do Poder Judiciário. A condição,
por sua vez, está na obrigatoriedade de que esse compartilhamento
seja realizado por meio de comunicações formais, em procedimento
devidamente instaurado, com garantia de sigilo, certificação do
destinatário, e esteja sujeito a posterior controle jurisdicional.
III - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira
foram encaminhados pelo COAF à autoridade policial no curso de um
procedimento administrativo preliminar formalmente instaurado no
âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, com delimitação do
objeto de averiguação. Além disso, tais informações foram precedidas
de apuração prévia dos fatos noticiados e de comunicação do
Ministério da Economia que indicou expressamente a prática de
exploração de jogos de azar sem a devida autorização e sem a
observância dos requisitos legais. Tais circunstâncias afastam a
tese defensiva da ocorrência de pescaria probatória, também
denominada fishing expedition, que consiste na prática de uma
investigação meramente especulativa, indiscriminada, sem objeto
delimitado e caracterizada pela clandestinidade.
IV - O contexto fático denota a integral conformidade entre a forma
de compartilhamento dos relatórios de inteligência do COAF e a tese
fixada no Tema 990 da Repercurssão Geral, de modo que não se observa
nenhum constrangimento legal a ser sanado nesta via.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COMPARTILHAMENTO
DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA)
STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990),
[[Rcl 61944]]-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.