STJ — 16210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4fbfe13361f0ebc5f860d3b3f3a0f55e93a6bd736da4e2a409f9014125c00e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. COAÇÃO ILEGAL ATRIBUÍDA A ATO OMISSIVO DE DESEMBARGADOR RELATOR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONTROLE DE DEVERES FUNCIONAIS DE DESEMBARGADOR. I - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o controle do cumprimento dos deveres funcionais de Desembargador, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal. II - A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que os autos estejam devidamente instruídos. III - A deficiência…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. COAÇÃO ILEGAL ATRIBUÍDA A ATO OMISSIVO DE DESEMBARGADOR RELATOR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONTROLE DE DEVERES FUNCIONAIS DE DESEMBARGADOR. I - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o controle do cumprimento dos deveres funcionais de Desembargador, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal. II - A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que os autos estejam devidamente instruídos. III - A deficiência de instrução impede a análise de possível coação ilegal ou teratologia, ainda que de ofício. IV - Na hipótese, os autos foram precariamente instruídos com cópia de petição parcialmente legível e cópia do andamento processual, que, por si sós, não permitem a apreciação da prescrição retroativa, ainda que de ofício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.