Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da
pena.
- Na hipótese, é suficiente e adequado o aumento operado na
primeira fase da dosimetria, em 1 ano e 3 meses de reclusão, diante
da análise de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu
(quantidade de droga). Logo, a alteração desse quantum é questão
afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser
revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o
caso dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da
pena.
2. Na hipótese, é suficiente e adequado o aumento operado na
primeira fase da dosimetria, em 1 ano e 3 meses de reclusão, diante
da análise de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu
(quantidade de droga). Logo, a alteração desse quantum é questão
afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser
revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o
caso dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.