STJ — 2534189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6570b6621b27433d2d44648ca0b82d44e58084a3e02c3199830e270bf9900937
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
- A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.
- Para que se considere adequadamente impugnado o referido enunciado sumular, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem.
- Em relação à aplicação do princípio da insignificância nos casos de reiteração da conduta, o julgado trazido pela parte agravante é mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a controvérsia.
- Quanto à Súmula 231/STJ, o agravo limitou-se a afirmar a possibilidade de superação do aludido enunciado sumular, o que não é suficiente para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que, embora o julgamento da matéria tenha sido afetado à Terceira Seção, o entendimento sedimentado na Súmula 231/STJ, ao menos até o presente momento, continua representando a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se
na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante
deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para que se considere adequadamente impugnado o referido
enunciado sumular, é necessário que a parte indique precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida,
para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ ou
demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos
julgados transcritos pela instância de origem.
4. Em relação à aplicação do princípio da insignificância nos casos
de reiteração da conduta, o julgado trazido pela parte agravante é
mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade,
não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a
controvérsia.
5. Quanto à Súmula 231/STJ, o agravo limitou-se a afirmar a
possibilidade de superação do aludido enunciado sumular, o que não é
suficiente para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que,
embora o julgamento da matéria tenha sido afetado à Terceira Seção,
o entendimento sedimentado na Súmula 231/STJ, ao menos até o
presente momento, continua representando a jurisprudência pacífica
desta Corte sobre o tema.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 231/STJ - ENTENDIMENTO ATUAL - PERMANÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2491631>>-RS
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182 SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.