STJ — 850411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01b8e28ec1bb96e745360dd7aada325ab2c9ce42dbac5dac4133d62527abf739

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de cond…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte de origem, no sentido de que além da quantidade de droga, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente. III - In casu, o acórdão recorrido que "[...] além do apetrecho comumente utilizado na narcotraficância e da considerável quantidade da droga (140,08g), não se pode olvidar todo o contexto apresentado durante a persecutio, no qual o Inculpado tentava se eximir das penalidades provenientes de suas praticadas no Estado de Santa Catarina (porte de arma e organização criminosa). Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita do habeas corpus. Precedentes. IV - De mais a mais, constato que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 2.440.985/RN, já apreciado por esse Sodalício. Isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0801842-89.2022.8.20.5300), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2405794>>-SP, <<AgRg no HC 747296>>-RJ, <<AgRg no HC 747174>>-SP, <<AgRg no HC 693572>>-SP (REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 483855>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.