Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de cond…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA
NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial
diante da fundamentação expendida pela Corte de origem, no sentido
de que além da quantidade de droga, se valeram de outros elementos
para amparar a condenação do paciente.
III - In casu, o acórdão recorrido que "[...] além do apetrecho
comumente utilizado na narcotraficância e da considerável quantidade
da droga (140,08g), não se pode olvidar todo o contexto apresentado
durante a persecutio, no qual o Inculpado tentava se eximir das
penalidades provenientes de suas praticadas no Estado de Santa
Catarina (porte de arma e organização criminosa). Desta feita, o
acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas, medida
interditada na via eleita do habeas corpus. Precedentes.
IV - De mais a mais, constato que a presente impetração constitui
mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 2.440.985/RN, já
apreciado por esse Sodalício. Isso porque há identidade de partes e
da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo
acórdão (processo n. 0801842-89.2022.8.20.5300), o que constitui
óbice ao seu conhecimento. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2405794>>-SP, <<AgRg no HC 747296>>-RJ,
<<AgRg no HC 747174>>-SP, <<AgRg no HC 693572>>-SP
(REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 483855>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.