Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é
superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
- Prática do delito de furto logo após fuga do estabelecimento
prisional.
- A matéria relativa à nulidade, com relação ao aviso de Miranda,
não foi apreciada pela Corte local, restando clara a supressão de
instância. Precedentes.
- A existência de circunstâncias judiciais negativas e de
reincidência impedem a conversão da reprimenda privativa de
liberdade em restritivas de direitos.
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é
superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Prática do delito de furto logo após fuga do estabelecimento
prisional.
3. A matéria relativa à nulidade, com relação ao aviso de Miranda,
não foi apreciada pela Corte local, restando clara a supressão de
instância. Precedentes.
4. A existência de circunstâncias judiciais negativas e de
reincidência impedem a conversão da reprimenda privativa de
liberdade em restritivas de direitos.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no HC 732619>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 773571>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.