STJ — 1239632

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-25Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e65219607e36dfb78c0021dbe909b36840e3065c644e1e3820e99bfcff02b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  2. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/3/2022, DJe 8/3/2022; AgInt nos EAREsp 1748090/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022.
  3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não serem admitidos embargos de divergência manejados tendo por paradigmas acórdãos proferidos em sede de reclamação. Precedentes: EDv no AgInt na Rcl 31.840/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 1°/12/2017; AgRg nos EAREsp 305.271/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; AgRg nos EAREsp 1.483.535/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 18/3/2020.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/3/2022, DJe 8/3/2022; AgInt nos EAREsp 1748090/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não serem admitidos embargos de divergência manejados tendo por paradigmas acórdãos proferidos em sede de reclamação. Precedentes: EDv no AgInt na Rcl 31.840/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 1°/12/2017; AgRg nos EAREsp 305.271/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; AgRg nos EAREsp 1.483.535/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 18/3/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgRg nos EAREsp 214649>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1748090>>-GO, <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECLAMAÇÃO COMO PARADIGMAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1483535>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 305271>>-RJ, <<EDv no AgInt na Rcl 31840>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.