STJ — 1239632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e65219607e36dfb78c0021dbe909b36840e3065c644e1e3820e99bfcff02b0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
- Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/3/2022, DJe 8/3/2022; AgInt nos EAREsp 1748090/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não serem admitidos embargos de divergência manejados tendo por paradigmas acórdãos proferidos em sede de reclamação. Precedentes: EDv no AgInt na Rcl 31.840/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 1°/12/2017; AgRg nos EAREsp 305.271/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; AgRg nos EAREsp 1.483.535/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 18/3/2020.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.