Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIMES DE FURTO SIMPLES,
RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO EMBRIAGADA (ART. 306, CAPUT, CTB). CONDENAÇÕES
POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS.
REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE
DA CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A
melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art.
5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC
n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- Situação em que, em relação a três delitos (receptação, furto
simples e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) que
atendem o requisito do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022,
verificou-se que cada um deles foi objeto de condenação isolada, em
ação penal autônoma, e que os crimes impeditivos correspondiam a
condenações impostas em ações penais diversas.
Entretanto, o executado foi considerado reincidente nas sentenças
que lhe impuseram pena pelos delitos de receptação, furto simples e
do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto diante da
vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão.
Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto
previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n.
180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
- Agravo regimental do Ministério Público estadual provido, para,
reformando a decisão agravada, não conhecer do habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIMES DE FURTO SIMPLES,
RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO EMBRIAGADA (ART. 306, CAPUT, CTB). CONDENAÇÕES
POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS.
REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE
DA CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A
melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art.
5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC
n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Situação em que, em relação a três delitos (receptação, furto
simples e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) que
atendem o requisito do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022,
verificou-se que cada um deles foi objeto de condenação isolada, em
ação penal autônoma, e que os crimes impeditivos correspondiam a
condenações impostas em ações penais diversas.
Entretanto, o executado foi considerado reincidente nas sentenças
que lhe impuseram pena pelos delitos de receptação, furto simples e
do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto diante da
vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão.
Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto
previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n.
180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
4. Agravo regimental do Ministério Público estadual provido, para,
reformando a decisão agravada, não conhecer do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - CONDENAÇÃO PRIMÁRIA - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP, {{RHC 180857}}-SP,
{{HC 834999}}-SP, {{RHC 179348}}-SP, {{HC 805648}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.