Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e392819a3ff6f56cbd64e098e163d8623dc0b58c9fd39c5cdae7e2ad2e59e5da - Registro documental:
061d76911835398e5b28d755ceea478121f145bddc97c810eee119c39b5e812f - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança, independentemente de filiação. 2. É descabida a multa imposta aos embargos de declaração quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924156, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários · A fundamentação do REsp 1.755.515, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: expurgos, inflacionarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
951fb5946a60b94d2b488c7c2e01c4729fe8e884500b00ae9508414a597b1592 - Registro documental:
061d76911835398e5b28d755ceea478121f145bddc97c810eee119c39b5e812f - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 111 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Pagamento Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2014-12-29 — Distribuição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/81 - 2017-08-21 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/84 - 2019-09-06 — Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/26 - 2020-02-28 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/27 - 2024-09-09 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1 - 2024-09-10 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2024-10-02 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2024-10-08 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9 - 2024-10-09 — Indeferimento da petição inicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22 - 2024-10-18 — Expedida/Certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/80 - 2024-10-18 — Expedida/Certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/91 - 2024-10-21 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2024-10-29 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/2 - 2024-11-22 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2024-11-22 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6 - 2024-11-22 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8 - 2024-11-22 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2024-11-22 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/92
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2017-08-21 trata do assunto oficial «Pagamento»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/84 - O ato correspondente ao registro «Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)» em 2019-09-06 trata do assunto oficial «Pagamento»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/26 - O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2020-02-28 trata do assunto oficial «Pagamento»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/27
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-30T23:46:14.619666479Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20141024000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2014-10-24
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 061d76911835398e5b28d755ceea478121f145bddc97c810eee119c39b5e812f
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 111 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-12-29 a 2024-11-22.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2024-11-22
- Definitivo (TPU 246)
- 2024-11-22
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2024-11-22
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-11-22
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-11-22
- Documento (TPU 581)
- 2024-10-29
- Publicação (TPU 92)
- 2024-10-29
- Publicação (TPU 92)
- 2024-10-21
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-10-21
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-10-18
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2024-10-18
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2024-10-09
- Indeferimento da petição inicial (TPU 454)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 111. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00055896820148060121 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Pagamento | Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 111 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2024-11-22. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
061d76911835398e5b28d755ceea478121f145bddc97c810eee119c39b5e812f. SHA-256 do comentário:3fa989570eafdb74fba84e6e3a0994ad04dc9e638ac0c2f37b87d385f8b682d6.