STJ — 2033544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cdec8b6925cc302f812eadfa568c0f9151643fd83ab1b2b26a67e627b844abe

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO RECURSAL DO PARQUET DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REFUTADOS TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES E AUTÔNOMOS INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO OBJURGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MÉRITO. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELA CORTE A QUO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVIDENCIADA A VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DOS RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, estão preenchidos todos os requisitos legais para conhecimento do recurso especial interposto pelo Parquet com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 1.1 Outrossim, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Órgão Ministerial foi analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 2.1. In casu, a moldura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia, estreme de dúvidas, a tipicidade da ação dos réus, notadamente pela grande diferença de idade entre o ora agravante e a vítima, aproximadamente 20 anos, pelo fato de não terem constituído entidade familiar e pelo sigilo do relacionamento perante o genitor da ofendida. 2.2. Assim, não se verifica, no caso concreto, circunstâncias peculiares e excepcionais que ensejariam a desnecessidade de intervenção do Direito Penal na espécie, sobretudo pelo fato de que a conduta dos réus efetivamente vulneram o bem jurídico tutelado pela norma. 2.3. Outrossim, não há de se manter a absolvição dos réus pelo simples fato de a vítima supostamente possuir capacidade e desenvolvimento para administrar a sua vida sexual ou por frequentar bares, boates, festas, bailes, eventos e outros lugares públicos. 2.4. Além disso, a presunção absoluta de violência tampouco deve ser rechaçada pela compleição física avantajada da ofendida, pela aparência de idade superior a real, 11 anos, pelo seu excepcional desenvolvimento intelectual e comportamento avançado para a sua faixa etária. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.