STJ — 2033544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cdec8b6925cc302f812eadfa568c0f9151643fd83ab1b2b26a67e627b844abe
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PELO DELITO
TIPIFICADO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL
- CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO PRATICADO EM CONTINUIDADE
DELITIVA. PRETENSÃO RECURSAL DO PARQUET DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REFUTADOS TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES E AUTÔNOMOS INVOCADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO OBJURGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS PARA CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MÉRITO. REVALORAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELA CORTE A QUO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. EVIDENCIADA A VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO
PELA NORMA PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DOS RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese, estão preenchidos todos os requisitos legais para
conhecimento do recurso especial interposto pelo Parquet com fulcro
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
1.1 Outrossim, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n.
7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Órgão Ministerial foi
analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada
pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
2.1. In casu, a moldura fática analisada pelo Tribunal de origem
evidencia, estreme de dúvidas, a tipicidade da ação dos réus,
notadamente pela grande diferença de idade entre o ora agravante e a
vítima, aproximadamente 20 anos, pelo fato de não terem constituído
entidade familiar e pelo sigilo do relacionamento perante o genitor
da ofendida.
2.2. Assim, não se verifica, no caso concreto, circunstâncias
peculiares e excepcionais que ensejariam a desnecessidade de
intervenção do Direito Penal na espécie, sobretudo pelo fato de que
a conduta dos réus efetivamente vulneram o bem jurídico tutelado
pela norma.
2.3. Outrossim, não há de se manter a absolvição dos réus pelo
simples fato de a vítima supostamente possuir capacidade e
desenvolvimento para administrar a sua vida sexual ou por frequentar
bares, boates, festas, bailes, eventos e outros lugares públicos.
2.4. Além disso, a presunção absoluta de violência tampouco deve ser
rechaçada pela compleição física avantajada da ofendida, pela
aparência de idade superior a real, 11 anos, pelo seu excepcional
desenvolvimento intelectual e comportamento avançado para a sua
faixa etária.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.