STJ — 2066885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b074729fa28431b513e922d391623ba107fdcbd365497cf8950ddd2e014755

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870232
Número de registro na fonte
202301256948
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85b074729fa28431b513e922d391623ba107fdcbd365497cf8950ddd2e014755. SHA-256 do comentário: 68bdce3f784d6d8e7eac879e82c3a49b65927988ff77458b4ff931d05d21bcb3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. FRAGILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP. II - De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não se admite que a revisão criminal seja adotada como…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. FRAGILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP. II - De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. III - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem julgou o pedido revisional em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir juízo absolutório com fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas nos autos, situação não autorizada, em sede de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - HIPÓTESES RESTRITAS) STJ - <<AgRg no REsp 1295387>>-MS, <<AgRg no AREsp 1830788>>-PI, <<AgRg no REsp 1567386>>-SC, <<AgRg na RvCr 4771>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.