STJ — 887087

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93167122729a41c20da245dcfeb3991a9e43d852d4481a5955a7aff39f59ff63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870257
Número de registro na fonte
202400229088
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ QUASE 4 ANOS. ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. WRIT UTILIZADO PARA CONTORNAR NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 3. INTERCEPTAÇÕES CONSIDERADAS VÁLIDAS EM WRIT ANTEIOR. HC 344.829/SP JULGADO EM 2016. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge, em síntese, contra as decisões que deferiram as interceptações telefônicas, por considerá-las carentes de fundamentação. Contudo, o acórdão impugnado foi proferido há quase 4 anos, em 2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
  2. "A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações, apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
  3. A alegada ausência de fundamentação das decisões que deferiram as interceptações telefônicas já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/10/2016, ou seja, há quase 8 anos, no julgamento do Habeas Corpus n. 344.829/SP, interposto contra o acórdão que julgou prévio writ. No referido mandamus, ficou assentado que "as interceptações foram autorizadas em virtude da existência de "fortes evidências de que ele praticava comércio ilegal de drogas". - Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ QUASE 4 ANOS. ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. WRIT UTILIZADO PARA CONTORNAR NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 3. INTERCEPTAÇÕES CONSIDERADAS VÁLIDAS EM WRIT ANTEIOR. HC 344.829/SP JULGADO EM 2016. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra as decisões que deferiram as interceptações telefônicas, por considerá-las carentes de fundamentação. Contudo, o acórdão impugnado foi proferido há quase 4 anos, em 2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 2. "A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações, apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. A alegada ausência de fundamentação das decisões que deferiram as interceptações telefônicas já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/10/2016, ou seja, há quase 8 anos, no julgamento do Habeas Corpus n. 344.829/SP, interposto contra o acórdão que julgou prévio writ. No referido mandamus, ficou assentado que "as interceptações foram autorizadas em virtude da existência de "fortes evidências de que ele praticava comércio ilegal de drogas". - Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP, <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC, <<AgRg no AREsp 2269765>>-CE (HABEAS CORPUS - SUPERAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO (HABEAS CORPUS - MATÉRIA DECIDIDA) STJ - <<AgRg no HC 796091>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.