STJ — 1718439

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9714b174eb6efbe3bb6ab1a2c8874e87e6d3f457ae8c699dc6f6aac32d34d2f

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão do julgado, uma vez que não se manifestou sobre a inversão dos ônus de sucumbência. 2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 4. Com razão a parte embargante, isso porque a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a inversão dos honorários advocatícios. 5. Esta Corte Superior consolidou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que o acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Precedente: REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011. 6. Na hipótese, verifica-se que o provimento da irresignação recursal de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. acarretou acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que se reconheceu indevida apenas a incidência de juros remuneratórios após a 143ª Assembleia Geral Extraordinária, de 30/06/2005. 7. Reconhecido, portanto, o excesso de execução em impugnação do cumprimento de sentença, a Eletrobras faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 8. Embargos de declaração de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.