STJ — 761734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c75a378d47922362ee0fa3266496a128a7ec690555db656b1a77c8a4ff9d8c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870330
Número de registro na fonte
202202439776
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1c75a378d47922362ee0fa3266496a128a7ec690555db656b1a77c8a4ff9d8c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PELA COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 2/3 NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é idônea, tendo em vista que a basilar foi elevada em 1/3 (1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa) em razão do exame desfavorável das circunstâncias do crime e da personalidade do réu.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do agente.
  3. Extrai-se dos autos que houve um único aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria, pois o concurso de agentes foi considerado na primeira fase do cálculo da pena, para aumentar a pena-base.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PELA COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 2/3 NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é idônea, tendo em vista que a basilar foi elevada em 1/3 (1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa) em razão do exame desfavorável das circunstâncias do crime e da personalidade do réu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do agente. 3. Extrai-se dos autos que houve um único aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria, pois o concurso de agentes foi considerado na primeira fase do cálculo da pena, para aumentar a pena-base. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 703115>>-SC, <<AgRg no HC 734041>>-SP (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - <<REsp 1947845>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585) (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ACÚMULO DE MAJORANTES) STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1843191>>-RO, <<AgRg no HC 740038>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.