Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PELA COMPENSAÇÃO PARCIAL DA
CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO
DE 2/3 NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é idônea,
tendo em vista que a basilar foi elevada em 1/3 (1/6 para cada
circunstância judicial considerada negativa) em razão do exame
desfavorável das circunstâncias do crime e da personalidade do réu.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada
fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial
entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do
agente.
- Extrai-se dos autos que houve um único aumento de 2/3 na terceira
fase da dosimetria, pois o concurso de agentes foi considerado na
primeira fase do cálculo da pena, para aumentar a pena-base.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PELA COMPENSAÇÃO PARCIAL DA
CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO
DE 2/3 NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é idônea,
tendo em vista que a basilar foi elevada em 1/3 (1/6 para cada
circunstância judicial considerada negativa) em razão do exame
desfavorável das circunstâncias do crime e da personalidade do réu.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada
fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial
entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do
agente.
3. Extrai-se dos autos que houve um único aumento de 2/3 na terceira
fase da dosimetria, pois o concurso de agentes foi considerado na
primeira fase do cálculo da pena, para aumentar a pena-base.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 703115>>-SC, <<AgRg no HC 734041>>-SP
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO)
STJ - <<REsp 1947845>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
(TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ACÚMULO DE MAJORANTES)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1843191>>-RO,
<<AgRg no HC 740038>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:0002A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.