Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos própri…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA
VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A
DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM
DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a
Corte de segunda instância não está obrigada a se manifestar sobre
toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória. Em
verdade, o Tribunal de apelação está compelido pela sistemática
recursal a se pronunciar sobre as matérias deduzidas nas razões ou
nas contrarrazões do apelo. Portanto, a Corte de apelação não está
obrigada a se pronunciar sobre matéria não suscitada nas razões de
apelação; mas, apenas, levantadas por ocasião da oposição de
embargos de declaração. Precedentes.
III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de
violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da
condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase,
sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso
porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade,
sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros
materiais. Precedente.
IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres [da vítima]
não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao
contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a
representar componentes significativos no contexto processual". Além
disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório
não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu".
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as
alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida
interditada na via estreita do habeas corpus.
V - Pleito de de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda
fase da dosimetria da pena. Tese não enfrentada pela Corte de
origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se
pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração,
este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZÕES DE APELAÇÃO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA - ALEGAÇÃO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 738517>>-SC, <<AgRg no HC 802153>>-SC,
<<AgRg no HC 823337>>-SP, <<AgRg no HC 699698>>-SP,
<<AgRg no HC 700634>>-SC
(DELITOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL
RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1946495>>-DF
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 755804>>-TO, <<AgRg no HC 688805>>-SP,
<<AgRg no HC 779647>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.