STJ — 1842370

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 718713af6a460ea642fe06b91e4f661e3602560afaaf3a1d52faeb69240f1ced

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de ser incabível o processamento dos presentes Embargos de Divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, pois enquanto o acórdão embargado determinou o retorno dos autos à instância de origem para a valoração dos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (respectivamente às fls. 471 e 512, e-STJ), o acórdão paradigma não procedeu desta forma, tendo em seu conteúdo aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ quando defrontado com a exegese do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
  2. Ainda que houvesse o aguardo do julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP), os presentes Embargos de Divergência seriam igualmente julgados na forma do art. 266-C, do RISTJ, uma vez que, no julgamento do Tema 1.076, prevaleceu a orientação adotada no acórdão embargado.
  3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de ser incabível o processamento dos presentes Embargos de Divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, pois enquanto o acórdão embargado determinou o retorno dos autos à instância de origem para a valoração dos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (respectivamente às fls. 471 e 512, e-STJ), o acórdão paradigma não procedeu desta forma, tendo em seu conteúdo aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ quando defrontado com a exegese do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 2. Ainda que houvesse o aguardo do julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP), os presentes Embargos de Divergência seriam igualmente julgados na forma do art. 266-C, do RISTJ, uma vez que, no julgamento do Tema 1.076, prevaleceu a orientação adotada no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO - PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.