Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No tocante à pretensão acerca da desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte.
II - No tocante à pretensão acerca da desclassificação da conduta de
tráfico de entorpecentes para a conduta do artigo 28 da Lei n.
11.343/2006, as instâncias originárias consignaram que foi
apreendida considerável quantidade de entorpecentes (38 g de cocaína
e 4,9 g de maconha) dentro do estabelecimento prisional, a qual,
somada aos depoimentos dos policiais penais, apontam para a intenção
da agravante de lá comercializar as drogas ilícitas.
III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base, em 06 meses
acima da pena mínima, em razão da apreensão de 44 trouxinhas de
cocaína pesando, cerca de 38g e de 01 porção de maconha, pesando
cerca de 4,90g, mormente quando inseridos os entorpecentes pela
paciente no sistema prisional para serem difundidos intramuros.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 561185>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 875690>>-RS, <<AgRg no HC 872165>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 898778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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