Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NULIDADE.
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA DA
ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ, "A
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus".
- Impende consignar que o trancamento da ação penal somente é
possível em situações excepcionais, em que há inequívoca comprovação
da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos
casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de
usurpação da competência própria das instâncias ordinárias,
soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor,
inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo
Supremo Tribunal Federal.
- Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por
ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao
trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora
formulada, haja vista que houve vislumbre externo da prática de
crime, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à
luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se
aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação,
a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se
manifeste.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NULIDADE.
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA DA
ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ, "A
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus".
2. Impende consignar que o trancamento da ação penal somente é
possível em situações excepcionais, em que há inequívoca comprovação
da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
3. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos
casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de
usurpação da competência própria das instâncias ordinárias,
soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor,
inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por
ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao
trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora
formulada, haja vista que houve vislumbre externo da prática de
crime, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à
luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se
aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação,
a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se
manifeste.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - TRANCAMENTO HEROICO
DA AÇÃO - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no HC 776657>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.