Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM
CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 604 DO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão
preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior
Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de
segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso
criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, Dje 30/4/2019)." (EDcl no HC n. 751.088/SP,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
- Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que
indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que,
por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata
de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator
de ação cautelar inominada.
- Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da
incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado
estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção
da custódia dos pacientes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM
CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 604 DO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão
preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior
Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de
segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso
criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, Dje 30/4/2019)." (EDcl no HC n. 751.088/SP,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
2. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que
indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que,
por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata
de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator
de ação cautelar inominada.
3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da
incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado
estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção
da custódia dos pacientes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO)
STJ - <<AgRg no HC 649652>>-SP
(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 794156>>-SP, <<AgRg no HC 649652>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000604
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.