STJ — 184629

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-31Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77cbc9953fff6dedea8d5d650ba086528dc45411c569199a46fa9b58080c099c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO , APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL, NESTE PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO, COMPATÍVEL AINDA COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE AO APRECIAR O TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária, ajuizada tão somente em face do Estado e do Município, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda.
  2. Não optando a requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao Juiz Estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.
  3. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da controvérsia, entendimento compatível com o decidido pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 793/STF.
  4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO , APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL, NESTE PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO, COMPATÍVEL AINDA COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE AO APRECIAR O TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária, ajuizada tão somente em face do Estado e do Município, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2. Não optando a requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao Juiz Estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 3. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da controvérsia, entendimento compatível com o decidido pela Suprema Corte ao apreciar o Tema 793/STF. 4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIRETO À SAÚDE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - {{CC 179820}}-SC, {{CC 179144}}-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.