STJ — 873169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64c1742038d6057746c7711214338760060e67924c3ed0782d442d05fe7962e0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 64c1742038d6057746c7711214338760060e67924c3ed0782d442d05fe7962e0
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento para tratamento de hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do diabetes mellitus, neuropatia diabética", além de "disautonomia e hipotensão postura, não há no receituário acostado aos autos os quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido.
  2. No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente, do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito.
  3. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento para tratamento de hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do diabetes mellitus, neuropatia diabética", além de "disautonomia e hipotensão postura, não há no receituário acostado aos autos os quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido. 2. No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente, do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito. 3. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.