Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVO.
SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE
DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento
para tratamento de hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do
diabetes mellitus, neuropatia diabética", além de "disautonomia e
hipotensão postura, não há no receituário acostado aos autos os
quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no
tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do
salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa
quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido.
- No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente,
do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no
sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário
ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao
Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente
prescrito.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVO.
SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE
DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento
para tratamento de hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do
diabetes mellitus, neuropatia diabética", além de "disautonomia e
hipotensão postura, não há no receituário acostado aos autos os
quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no
tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do
salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa
quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido.
2. No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente,
do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no
sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário
ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao
Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente
prescrito.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.