STJ — 887263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d633bf1d6e25bf598803db31591b1fbff9bd657dbfa9890a51b558258a4cb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
  2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime na presença da filha adolescente da vítima, que inclusive chegou a intervir para cessar o ataque.
  3. As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime pelo fato de o crime cometido ter causado sequelas psicológicas relevantes à filha da vítima, o que justifica o aumento da pena base.
  4. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 16 anos, chegando-se ao incremento de 2 anos por cada vetorial desabonadora, não resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias ordinárias, pois foi inferior a este o patamar.
  5. Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime, enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. Nesse sentido:
  6. No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime na presença da filha adolescente da vítima, que inclusive chegou a intervir para cessar o ataque. 3. As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime pelo fato de o crime cometido ter causado sequelas psicológicas relevantes à filha da vítima, o que justifica o aumento da pena base. 4. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 16 anos, chegando-se ao incremento de 2 anos por cada vetorial desabonadora, não resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias ordinárias, pois foi inferior a este o patamar. 5. Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime, enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. Nesse sentido: 6. No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 647567>>-GO, <<HC 605628>>-SP (DOSIMETRIA - MÚLTIPLA QUALIFICADORA) STJ - <<AgRg no REsp 1985337>>-MT (DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO DE PENA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE, <<HC 408154>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.