Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação d…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE
SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não
resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução
do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo,
com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes
complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas.
Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em
27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com
regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do
aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a
conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a
decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente
fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da
gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista
que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida
divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de
delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para
o tráfico de drogas de forma permanente.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ,
<<AgRg no RHC 168799>>-RS, <<AgRg no HC 790100>>-MG,
<<AgRg no HC 787732>>-MT, <<AgRg no HC 781026>>-ES
(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2173224>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.