Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCECSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, INCISO V, CP). AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A AMPARAR A MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado…
Ementa
PENAL E PROCECSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, INCISO V, CP). AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA O AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO
APTA A AMPARAR A MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N.
443, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
II - Pleito de afastamento da majorante relativa à restrição da
liberdade (art. 157, § 2º, inciso V, CP). A matéria não foi
submetida a exame da Corde de origem. Assim, considerando que a
Corte a quo não se pronunciou sobre o referido tema exposto na
presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se
debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
III - Insurgência contra o aumento operado na terceira fase.
Exasperação em 2/5 (dois quintos) em virtude da incidência de duas
causas de aumento de pena, levando-se em conta o fato de o crime ter
sido cometido mediante o concurso de agentes e restrição da
liberdade. In casu, o Tribunal de origem fundamentou o emprego da
referida fração em circunstâncias concretas: "'a participação de
três indivíduos e considerada a maior gravidade delitiva pelo fato
de ter a vítima permanecido com restrição de sua liberdade durante o
tempo necessário para garantir a efetiva posse dos bens subtraídos,
mantida em poder dos agentes, o aumento de pena não pode ser o
mínimo legal'". Nesse contexto, há devida fundamentação a amparar o
quantum de aumento. Não existe, portanto, violação à orientação
firmada na Súmula n. 443, STJ. Precedentes.
IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das
circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais
gravoso para o cumprimento da pena.
V - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas
circunstâncias do caso concreto, ou seja, roubo praticado, por meio
de simulação de arma de fogo, em superioridade numérica - 03 (três)
agentes - e com restrição à liberdade da vítima. Assim, a fixação do
regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do
delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto,
elemento a reclamar resposta penal mais severa. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 651929>>-SP, <<AgRg no HC 693713>>-SP,
<<AgRg no HC 688805>>-SP, <<AgRg no HC 779647>>-SC,
<<AgRg no HC 755804>>-TO
(TERCEIRA FASE - MAJORAÇÃO - SÚMULA 443/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 817550>>-SP, <<AgRg no REsp 2056405>>-SP,
<<AgRg no HC 556993>>-SP, <<HC 447006>>-SP,
<<AgRg no HC 855270>>-PR
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 833799>>-SP, <<AgRg no HC 773587>>-SP,
<<AgRg no HC 688041>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CONCURSO DE AGENTES)
STJ - <<AgRg no HC 536634>>-RJ, <<HC 353237>>-SP,
<<AgRg no HC 710650>>-SP, <<HC 470750>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.