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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO
IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
- No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a
respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo
inclusive as características físicas do indivíduo e, em diligência
ao local indicado, os policiais avistaram um indivíduo (paciente
Glayson) com as características contidas na denúncia, o qual
demonstrou nítido nervosismo e despejou um objeto no chão, ao lado
do pneu de um veículo, o que motivou a sua abordagem. Na
oportunidade foi encontrada uma porção de maconha. Desse modo,
devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há
falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal.
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- In casu, os policiais militares realizaram busca pessoal no
paciente Glayson, em razão de atitude suspeita, e encontraram com
ele uma porção de maconha. Somente após essa primeira apreensão
houve o ingresso na residência, onde localizaram mais drogas e uma
balança de precisão.
Do mesmo modo, em relação ao paciente Rafael, consta que a busca
pessoal foi motivada porque ele chegou na residência de Glayson com
um veículo, no momento em que os policiais deixavam o local, e teve
uma reação de susto ao visualizar a equipe policial. Realizada a
abordagem, foram encontradas duas porções de maconha e, somente após
essa apreensão, os policiais se dirigiram à sua residência, onde
localizaram mais drogas.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso nas
residências, razão pela qual não há nulidade das provas por
violação de domicílio.
- Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
- A tese de nulidade por inobservância do direito ao silêncio não
foi apreciada pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que
afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para
análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO
IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a
respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo
inclusive as características físicas do indivíduo e, em diligência
ao local indicado, os policiais avistaram um indivíduo (paciente
Glayson) com as características contidas na denúncia, o qual
demonstrou nítido nervosismo e despejou um objeto no chão, ao lado
do pneu de um veículo, o que motivou a sua abordagem. Na
oportunidade foi encontrada uma porção de maconha. Desse modo,
devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há
falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal.
3. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
4. In casu, os policiais militares realizaram busca pessoal no
paciente Glayson, em razão de atitude suspeita, e encontraram com
ele uma porção de maconha. Somente após essa primeira apreensão
houve o ingresso na residência, onde localizaram mais drogas e uma
balança de precisão.
Do mesmo modo, em relação ao paciente Rafael, consta que a busca
pessoal foi motivada porque ele chegou na residência de Glayson com
um veículo, no momento em que os policiais deixavam o local, e teve
uma reação de susto ao visualizar a equipe policial. Realizada a
abordagem, foram encontradas duas porções de maconha e, somente após
essa apreensão, os policiais se dirigiram à sua residência, onde
localizaram mais drogas.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso nas
residências, razão pela qual não há nulidade das provas por
violação de domicílio.
5. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
6. A tese de nulidade por inobservância do direito ao silêncio não
foi apreciada pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que
afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para
análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
STJ - <<AgRg no HC 684062>>-SP, <<AgRg no HC 685437>>-SC,
<<AgRg no HC 860543>>-GO
(HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 146130>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no HC 729518>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.