Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
- Com relação à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de
modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em
recurso especial, a revaloração da prova, o que não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo.
- O mesmo ocorre com os demais óbices, uma vez que a defesa
limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve o
prequestionamento da matéria e que foram apontados os dispositivos
de lei federal ofendidos, sem demonstrar, concreta e explicitamente,
o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves
apontados.
- No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
razão da preclusão consumativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
2. Com relação à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de
modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em
recurso especial, a revaloração da prova, o que não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo.
3. O mesmo ocorre com os demais óbices, uma vez que a defesa
limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve o
prequestionamento da matéria e que foram apontados os dispositivos
de lei federal ofendidos, sem demonstrar, concreta e explicitamente,
o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves
apontados.
4. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os
fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo
permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em
razão da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1260918>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.