STJ — 847786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec0fb0ccdbf946012b64433887f6222d64e5c5a2ffa4a81cc44338f535d2a00e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INDULTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, I, DO DEC. N. 11.302/22. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso de agravo em execução goza de efeito devolutivo, assim, delimitada a matéria pelo recorrente, é possível à Corte estadual apontar a fundamentação necessária à análise do tema. Precedentes.
- Por expressa determinação legal (art. 8º, I, do Dec. n. 11.302/22), o benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INDULTO. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, I, DO DEC. N. 11.302/22. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso de agravo em execução goza de efeito devolutivo, assim,
delimitada a matéria pelo recorrente, é possível à Corte estadual
apontar a fundamentação necessária à análise do tema. Precedentes.
2. Por expressa determinação legal (art. 8º, I, do Dec. n.
11.302/22), o benefício de indulto não é extensível aos condenados à
pena restritiva de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO EM EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 855127>>-RS, <<AgRg no HC 727501>>-PR
(INDULTO - CONDENADOS À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS)
STJ - <<REsp 1862914>>-SP, <<HC 416151>>-DF, <<HC 414181>>-DF,
<<AgRg no HC 417366>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022 ART:00008 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.