STJ — 1883100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c0bdc13b556c22ef3eb162b4b7bd868f7b386ad89442b8d92aa21f09f8604be
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que a embargante em suas razões assevera que a Primeira Turma possui entendimento "diametralmente" oposto ao exarado no acórdão embargado, no sentido de que a entidade de classe não tem legitimidade para substituir pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Para tanto, colaciona como paradigma o julgado de minha relatoria proferido nos autos do AgInt no REsp n. 1.623.812/RS.
- Em nova análise, evidencia-se que o embargante, de fato, não cumpriu o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: ?Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Precedentes: AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2/9/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA.
REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a embargante em suas razões assevera que a Primeira
Turma possui entendimento "diametralmente" oposto ao exarado no
acórdão embargado, no sentido de que a entidade de classe não tem
legitimidade para substituir pensionistas de servidor falecido antes
do ajuizamento da ação de conhecimento. Para tanto, colaciona como
paradigma o julgado de minha relatoria proferido nos autos do AgInt
no REsp n. 1.623.812/RS.
3. Em nova análise, evidencia-se que o embargante, de fato, não
cumpriu o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência,
nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: ?Cabem embargos
de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal". Precedentes: AgInt nos EREsp
1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2/9/2020.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1740673>>-DF
(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.