STJ — 1883100

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-31Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c0bdc13b556c22ef3eb162b4b7bd868f7b386ad89442b8d92aa21f09f8604be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Caso em que a embargante em suas razões assevera que a Primeira Turma possui entendimento "diametralmente" oposto ao exarado no acórdão embargado, no sentido de que a entidade de classe não tem legitimidade para substituir pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Para tanto, colaciona como paradigma o julgado de minha relatoria proferido nos autos do AgInt no REsp n. 1.623.812/RS.
  3. Em nova análise, evidencia-se que o embargante, de fato, não cumpriu o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: ?Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Precedentes: AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2/9/2020.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a embargante em suas razões assevera que a Primeira Turma possui entendimento "diametralmente" oposto ao exarado no acórdão embargado, no sentido de que a entidade de classe não tem legitimidade para substituir pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Para tanto, colaciona como paradigma o julgado de minha relatoria proferido nos autos do AgInt no REsp n. 1.623.812/RS. 3. Em nova análise, evidencia-se que o embargante, de fato, não cumpriu o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: ?Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Precedentes: AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2/9/2020. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1740673>>-DF (COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.