STJ — 1875077

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-31Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6063ee459164feec1a9fee6b7de6ca86bb6a92b6c2a9f04c470e71935bb1188c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTE. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pacificou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento pela necessidade de consolidação do débito antes da aplicação dos descontos previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, ou seja, "a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso" (EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/08/2021).
  2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de ser desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do precedente para se aplicar o entendimento nele firmado.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTE. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Pacificou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento pela necessidade de consolidação do débito antes da aplicação dos descontos previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, ou seja, "a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso" (EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/08/2021). 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de ser desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do precedente para se aplicar o entendimento nele firmado. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 11.941/2009 - JUROS DE MORA - REDUÇÃO DE 45%) STJ - <<EREsp 1404931>>-RS, <<AgInt no REsp 1929721>>-RS (PRECEDENTE - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1769477>>-MG, <<EDcl nos EREsp 1150549>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.