Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. INVALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE
ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART.
64, I, DO CP. VALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME
FECHADO. QUANTUM DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de ilegalidade da busca pessoal e de exclusão da causa de
aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 não foram objeto de
exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas
diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Hipótese em que não há desproporcionalidade no aumento da
pena-base em 7 anos de reclusão, tendo como fundamento a
culpabilidade do réu, os antecedentes e as circunstâncias do crime
(diversidade das drogas - maconha, skunk e cocaína - a indicar uma
diversidade de fornecedores diferentes), além da quantidade e
natureza da droga (568kg de cocaína, 4.258kg de maconha e 3 quilos
de skunk, conhecida por "supermaconha").
- É incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 ao condenado portador de maus antecedentes, sendo certo
que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e na
terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
- O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não
impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em
vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao
contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois
o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus
antecedentes ao período depurador quinquenal.
- Estabelecida a pena em patamar superior a 8 anos, o regime
inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. INVALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE
ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART.
64, I, DO CP. VALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME
FECHADO. QUANTUM DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese de ilegalidade da busca pessoal e de exclusão da causa de
aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 não foram objeto de
exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas
diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Hipótese em que não há desproporcionalidade no aumento da
pena-base em 7 anos de reclusão, tendo como fundamento a
culpabilidade do réu, os antecedentes e as circunstâncias do crime
(diversidade das drogas - maconha, skunk e cocaína - a indicar uma
diversidade de fornecedores diferentes), além da quantidade e
natureza da droga (568kg de cocaína, 4.258kg de maconha e 3 quilos
de skunk, conhecida por "supermaconha").
3. É incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 ao condenado portador de maus antecedentes, sendo certo
que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e na
terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
4. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não
impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em
vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao
contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois
o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus
antecedentes ao período depurador quinquenal.
5. Estabelecida a pena em patamar superior a 8 anos, o regime
inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 345592>>-SP, <<HC 279802>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 863123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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